segunda-feira, 16 de julho de 2012

Lei Estadual sobre o uso do raio laiser em humanos

 Prezados podólogos de Santa Catarina,

Informamos que foi sancionada Lei Estadal de regulamentação de Laiserterapia em humanos. Não conseguimos ainda o diario oficial, mas segue os links para que voces tomem ciencia. e divulgue entes seus colegas.


O Link da repostagem da Jornal do almoço do dia 13/04/2012

 http://globotv.globo.com/rbs-sc/jornal-do-almoco-sc/v/lei-e-criada-para-disciplinar-uso-de-equipamentos-em-tratamentos-esteticos/2039312/

http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2012/015820-011-0-2012-001.


A LEI Nº 15.820, de 08 de maio de 2012 Dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos destinados à emissão de raio laser em uso humano no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos e normas para a utilização de equipamentos e produtos destinados à emissão de raio laser em seres humanos no Estado de Santa Catarina.
 Art. 2º O uso da tecnologia laser em todas as suas modalidades e tipificações fica restrito aos estabelecimentos que tenham como responsável técnico, profissional registrado em órgão de classe regulamentado por lei.
 § 1º VETADO
 § 2º O estabelecimento deverá: I - vincular à todo material de divulgação do uso do laser o nome do responsável técnico e seu registro em órgão de classe regulamentado por lei; e II - fixar em local de fácil visualização do público o nome do responsável técnico e seu registro em órgão de classe.
 Art. 3º VETADO
 Art. 4º VETADO
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando a fiscalização e a aplicação da multa prevista no artigo anterior.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 08 de maio de 2012

 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
 Governador do Estado



 Divulgado por

Mariza Luisa Hentz
Presidente da ACAPO

terça-feira, 5 de julho de 2011

Boletim Acompanhamento de proposições do Projeto de Lei que regulamenta a profissão de Podólogo

Prezados podólogos

Temos conversado com vários Deputados para ver como anda o nosso pojeto, e esta semana o  Dep federal Jorginho Mello de Santa Catarina, no enviou este Boletim o qual foi publicado na integra, para que todos os podólogos tenham conhecimento de como está o projeto

Divulguem para seu colegas



Assunto: Boletim Acompanhamento de Proposições
     Acompanhamento de Proposições
Brasília, sábado, 04 de junho de 2011


Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

o    PL-06042/2005 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências.

    - 02/06/2011     Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.





  
     Para alteração de opções de recebimento, cancelamento ou suspensão deste serviço,clique aqui.
  


PL 6042/2005Inteiro teor
Projeto de Lei

Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Identificação da Proposição
Autor
José Mentor - PT/SP
Apresentação
11/10/2005
Ementa
Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Regulamentando o exercício profissional da Podologia.
Indexação

Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
Data    Despacho
20/10/2005    Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Trabalho, de Administração e Serviço Público e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Árvore de apensados e outros documentos da matéria
Documentos Anexos e Referenciados
•    Avulsos
•    Destaques (0)
•    Emendas (4)
•    Histórico de despachos (1)
•    Legislação citada
•    Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (9)
•    Recursos (0)
•    Redação Final
•    Mensagens, Ofícios e Requerimentos (1)
•    Relatório de conferência de assinaturas



Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão    Parecer
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )     04/07/2007 - Parecer do Relator, Dep. Neilton Mulim (PR-RJ), pela aprovação deste na forma da Emenda 1/2005 da CSSF, com Subemenda. Inteiro teor

15/08/2007 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )     15/04/2009 - Parecer da Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ), pela aprovação deste, nos termos do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva. Inteiro teor

16/12/2009 11:00 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )     25/05/2010 - Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas Substitutivas das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família; e pela inconstitucionalidade da Subemenda da Comissão de Seguridade Social e Família. Inteiro teor


Cadastrar para acompanhamentoTramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data
Andamento
11/10/2005    PLENÁRIO (PLEN )
•    Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado José Mentor (PT-SP). Inteiro teor

20/10/2005    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Trabalho, de Administração e Serviço Público e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Inteiro teor

25/10/2005    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
•    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 26/10/2005 PÁG 51374 COL 01. Inteiro teor

01/12/2005    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Designada Relatora, Dep. Almerinda de Carvalho (PMDB-RJ)
02/12/2005    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 05/12/2005)
14/12/2005    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Foi apresentada uma emenda.
16/11/2006    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Parecer da Relatora, Dep. Almerinda de Carvalho (PMDB-RJ), pela aprovação deste, e da Emenda 1/2005 da CSSF, com subemenda. Inteiro teor

31/01/2007    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
DCD de 01 02 07 PÁG 298 COL 01. Suplemento A ao Nº 21. Inteiro teor

28/02/2007    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Apresentação do REQUERIMENTO N.º 382, DE 2007, pelo Deputado(a) José Mentor, que solicita o desarquivamento de proposição. Inteiro teor

23/04/2007    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-382/2007.
DCD 24 04 07 PAG 18490 COL 01. Inteiro teor

10/05/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Designado Relator, Dep. Neilton Mulim (PR-RJ)
11/05/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 14/05/2007)
29/05/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
04/07/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CSSF, pelo Dep. Neilton Mulim Inteiro teor
•    Parecer do Relator, Dep. Neilton Mulim (PR-RJ), pela aprovação deste na forma da Emenda 1/2005 da CSSF, com Subemenda. Inteiro teor

12/07/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Vista ao Deputado Dr. Rosinha.
01/08/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Prazo de Vista Encerrado
15/08/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) - 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Aprovado por Unanimidade o Parecer
21/08/2007    Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
•    Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação.
22/08/2007    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
•    Parecer recebido para publicação.
22/08/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Recebimento pela CTASP.
27/08/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Designada Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)
28/08/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 29/08/2007)
04/09/2007    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
•    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família publicado no DCD de 05/09/07, PÁG 44744 COL 01, Letra A. Inteiro teor

05/09/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
05/10/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CTASP, pela Dep. Andreia Zito Inteiro teor

22/10/2007    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CTASP, pela Dep. Andreia Zito Inteiro teor
•    Parecer da Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ), pela aprovação deste, nos termos da Emenda Substitutiva e da Subemenda adotadas pela Comissão de Seguridade Social e Família, com Subemenda. Inteiro teor

16/04/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Vista à Deputada Gorete Pereira.
22/04/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Prazo de Vista Encerrado
23/04/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Retirado de pauta a Requerimento da Relatora.
29/05/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Devolvida à Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)
12/08/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Devolvida pelo Relator sem Alterações no Parecer.
12/11/2008    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Retirado de pauta a Requerimento da Deputada Gorete Pereira.
11/03/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Retirado de pauta a Requerimento de Deputado.
08/04/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Devolvida à Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)
15/04/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 3 CTASP, pela Dep. Andreia Zito Inteiro teor
•    Parecer da Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ), pela aprovação deste, nos termos do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva. Inteiro teor

17/04/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 20/04/2009)
30/04/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )
•    Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo, não foram apresentadas emendas.
16/12/2009    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
•    Aprovado por Unanimidade o Parecer.
11/02/2010    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
•    Parecer recebido para publicação.
11/02/2010    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Recebimento pela CCJC.
18/02/2010    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
•    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público publicado no DCD de 19/02/10 PAG 3006 COL 02. Inteiro teor

10/03/2010    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
12/03/2010    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 15/03/2010)
25/03/2010    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
25/05/2010    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Inteiro teor
•    Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas Substitutivas das Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família; e pela inconstitucionalidade da Subemenda da Comissão de Seguridade Social e Família. Inteiro teor

31/01/2011    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14. Inteiro teor

16/02/2011    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Apresentação do REQ 418/2011, pelo Dep. José Mentor, que solicita o desarquivamento de proposição. Inteiro teor

16/02/2011    PLENÁRIO (PLEN )
•    Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 418/2011, pelo Deputado José Mentor (PT-SP), que: "Requer o desarquivamento de proposições". Inteiro teor

18/02/2011    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
•    Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-418/2011. Inteiro teor

18/05/2011    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 19/05/2011)
02/06/2011    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )
•    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Cuidados dos pés no inverno

Cuidados do pés no Inverno




Pessoal, no dia 07/06/2011 fomos convidados a participar do programa Falando da TVCom, enfocando o cuidado dos pés no Inverno.

O programa tem o enfoque da Podologia e do Dermatologista, ficou muito interessante, pois trata de um assunto que temos curiosidades em se tratando do cuidados dos nossos pés.
Lembrando que são ele que nos leva pela vida afora, são eles os responsáveis por nos aguentar no dia a dia, e pés bem tratados é sinal de saúde e bem estar

No video voce verá a Enfermeira e podóloga Vera Lucia Dubiela e a  Dermatologista Dra. Carina, falando sobre o cuidado dos pés na visão desta duas especialidades. Confira


http://www.youtube.com/watch?v=--zeJfjTJFA

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Alteração da Cor das Unhas

Muitas condições alteram a cor e a textura das unhas do pé. Por exemplo, uma lesão, como a causada pela queda de um objeto pesado sobre um dedo, pode produzir o acúmulo de sangue sob a unha, fazendo com que ela apresente uma coloração negra. Se toda a unha for afetada, ela pode descolar do leito ungueal e cair.
A coloração negra sob uma unha deve ser sempre avaliada por um médico, para ser descartada a possibilidade de um melanoma (câncer de pele). As lesões podem causar o surgimento de manchas ou estrias esbranquiçadas na unha. A exposição excessiva a sabões concentrados, a substâncias químicas ou a algumas drogas pode fazer com que as unhas apresentem tonalidades negras, cinzas, amarelas ou castanhas. As infecções fúngicas também podem alterar a cor das unhas.
O tratamento envolve a correção da condição responsável pela alteração da cor e a espera do crescimento de unhas sadias. Após a remoção, as unhas levam cerca de 12 a 18 meses para crescer novamente.
FONTE: MANUAL MERCK
Elisabeth Mafra - Presidente da ACAPO

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Noticias Quentissima





Audiência com:
 Dep. Estadual Ana Paula Lima

No dia 05/04/2011 tivemos uma reunião bastante produtiva com a Deputada Ana Paula Lima, onde participaram desta reunião Elizabete Mafra  e Vera Lucia Dubiela Presidente e 1º secretária da ACAPO respectivamente juntamente com Daniella Regina Farinella e Carina Veloso de Luca Janesch, representantes do SENAC, debatemos sobre o projeto de Lei para o exercício da profissão de podóloga no Estado de Santa Catarina.
A Deputada foi bastante receptiva a nossa causa e aceitou com muita simpatia as nossas ponderações no projeto de lei estadual.

Aproveitamos o momento e apresentamos a Instrução Normativa 002DIVS/2009 que nos rege como profissionais no Estado de Santa Catarina, a qual será anexada ao projeto de Lei Estadual, dando maior embasamento.

Solictou aos seus assessores para verificar como esta o tramite do projeto Federal do Deputado José Mentor, o qual também foi reaberto pelo mesmo Deputado no dia 16 de fevereiro de 2011.

A Deputada acredita que este projeto estadual será de suma importância, para agilizar o projeto Federal, enfatizou que será muito importante a mobilização da categoria, para pressionar os demais deputados.

Sabemos que muito Deputados freqüentam o serviço de podologia, então caro (a) podóloga (a) converse com o seu cliente Deputado Estadual ou Federal, mencione a nossa causa, peçam a eles, que quando este assunto estiver em pauta que votem a favor.

Quando for marcada a audiência publica, será de suma importância a presença de todos os podólogos na Assembléia Legislativa a mobilização da categoria é importantíssima para fazer pressão

Assim que a Dep. Ana Paula Lima dispor o projeto de Lei reformulado, iremos divulgar o projeto.

Aguardem notícias!


Vera Lúcia
1º secretária

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa da Vigilancia Sanitária para a podologia em Santa Catarina

Titulo: Resolução nº 002/DIVS/2009
Publicação: D.O.E. Diário Oficial do Estado nº 18.750, de 11 de dezembro de 2009,
páginas 26 e 27
Órgão emissor: DIVS – Diretoria de Vigilância Sanitária
Alcance do Ato: Estadual – Santa Catarina
Área de atuação: Estabelecimentos de Podologia
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009
A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto Estadual nº. 4.793, de 31/08/94, que lhe
autoriza a organização dos serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº
8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito
fundamental do ser humano;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece
que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços;
Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 dezembro de 1983,
ou outra que a substitua que dispõe sobre normas gerais de saúde,
estabelece penalidades e dá outras providências;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as
atividades de prestação de serviços em Podologia;
Considerando que a não observância de precauções universais de
biossegurança pode trazer riscos de se contrair infecções em
estabelecimentos que realizam atividades de Podologia;
Considerando que os meios de desinfecção e esterilização de
materiais e superfícies são tecnicamente acessíveis aos
profissionais dos estabelecimentos de atendimento de podologia;
Considerando que é dever da autoridade sanitária intervir sempre
que houver possibilidade de ameaça a Saúde Pública
Considerando que a atividade desenvolvida por esses
profissionais pode ocasionar danos a saúde da população;
Considerando que a legislação sanitária vigente não estabelece
critérios para normalizar, padronizar e controlar o funcionamento
2
de estabelecimentos objeto desta Norma.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Art.1 - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia
somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente
autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus
de descentralização das ações de Vigilância Sanitária, atendidas
todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
Art.2 - Toda a atividade de podologia terá um Alvará Sanitário
exclusivo.
Art.3 - Todo profissional para exercer a atividade de podologia, a
partir da publicação desta, terá que comprovar formação técnica,
conforme legislação.
Art. 4 - O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
I. requerimento dirigido ao órgão sanitário competente,
solicitando licença inicial, contendo dados completos do
estabelecimento, assinado pelo representante legal e
responsável técnico;
II. ato Constitutivo ou Registro de Empresário na Junta
Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
III. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. cópia do diploma do técnico em podologia;
V. recolhimento de taxa referente ao licenciamento, conforme
legislação específica;
VI. croqui de localização;
VII. cópia do contrato de trabalho, firmado entre o
responsável técnico e a empresa, se for o caso;
VIII. cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura
Municipal;
IX. comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de
Prevenção de Combate ao Incêndio.
§ 1º - A concessão do Alvará Sanitário e a renovação somente
ocorrerão após inspeção da autoridade sanitária nas dependências
do Estabelecimento objeto da presente Norma. O Alvará Sanitário
terá validade de um ano, a contar da data de sua solicitação, sendo
revalidado por períodos iguais e sucessivos.
§ 2º - O Alvará Sanitário deverá ficar em local visível aos
usuários.
3
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
Art. 5º - O Responsável legal pelo estabelecimento é o
proprietário e/ou representante que responde administrativamente
por todos os atos praticados por ele ou por seus funcionários, no
interior de estabelecimento;
Art. 6º - O Responsável técnico pelo estabelecimento é o
profissional de nível médio – técnico em podologia devidamente
habilitado ao exercício profissional em curso aprovado de no
mínimo 1200 horas. Este responderá tecnicamente por todos os
atos praticados por ele e pelos profissionais de podologia no
exercício de sua atividade no estabelecimento;
Art. 7º - O podólogo deve manter o registro de imunização
atualizado para o exercício de sua atividade;
Art. 8º - O podólogo deverá manter fichário dos usuários
atualizado a disposição da autoridade sanitária competente,
contendo os seguintes dados:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) data de atendimento;
e) informações sobre a saúde do usuário;
f) serviço realizado;
g) observações;
h) assinatura do responsável.
Parágrafo único: O exercício da podologia é privativa do
profissional podólogo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Física
Art. 9º - No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de
podologia deverão possuir:
I. Sala para recepção, sala de procedimentos de podologia,
sala de esterilização/centro de material esterilizado
(CME), depósito de material de limpeza (DML) e
sanitário;
II. As áreas devem ser claras, arejadas e em boas condições
de higiene;
III. As áreas de recepção/espera e procedimentos deverão
contar com barreira física;
4
Art. 10º - Sala de Procedimento:
I. Mobiliários: interna e externamente devem ser revestidos
de material liso, íntegro, lavável e impermeável;
II. Pisos e paredes: devem ser de material liso, impermeável,
lavável e íntegro;
III. Dotada de pia/lavatório com água potável corrente,
torneiras ou comandos do tipo que dispensem contato das
mãos. Junto a estes deve existir provisão de sabonete
líquido, além de recursos de uso individual para secagem
das mãos.
IV. Na sala de procedimento somente poderá conter materiais
e mobiliários específicos para a função.
V. No caso de utilização de maca, deverá utilizar lençol de
uso individual.
VI. Todos os EPI’s deverão estar disponíveis no interior da
sala de procedimento.
VII. Manter o acondicionamento correto dos resíduos
conforme RDC 306/2004.
Art. 11º - Sala de esterilização/Centro de material esterilizado:
I. quando a podologia estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, o CME deverá ser
em sala exclusiva podendo ser compartilhado;
II. quando a atividade for unicamente para o serviço de
podologia e não houver local específico para esterilização,
este poderá estar localizado dentro da sala de
procedimentos, desde que estabelecida a barreira física.
III. deve ser dotada de equipamentos de esterilização e
bancada com pia e água potável corrente de uso exclusivo
para limpeza de materiais.
Art. 12º - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de
podologia deverão possuir sala específica para a atividade. É
proibida a comunicação direta ou acesso com residências.
Art. 13 - Os materiais de limpeza deverão estar guardados em um
depósito DML, dotado de tanque com torneira para higienização.
Quando não houver sala específica, esse poderá estar localizado
dentro do sanitário, acrescido de tanque com torneira exclusiva.
Parágrafo Único: Quando a atividade estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, a recepção e o DML
poderão ser únicos e compartilhados.
Art. 14 - Sanitário dotado de lavatório com sabonete líquido,
papel toalha acondicionado em suporte para este fim e lixeira com
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pedal e tampa.
Parágrafo único: ficam dispensados de possuírem sanitários os
estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shoppings
ou centros comerciais.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Art. 15 – No estabelecimento de podologia deverá:
I. Existir Procedimentos Operacionais escritos para cada
processo;
II. Utilizar no estabelecimento produtos com informações de
rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
III. Realizar os procedimentos de higienização, desinfecção
e/ou esterilização de materiais no estabelecimento;
IV. Os materiais esterilizados deverão estar acondicionados
em invólucros indicados pela legislação vigente e
armazenados em ambiente com controle de temperatura e
umidade de forma a assegurar a garantia da esterilização;
V. Deverá ser garantida e comprovada a eficácia do processo
de esterilização, conforme legislação em vigor.
§ 1º Quando os produtos forem fracionados, serão mantidas
todas as informações de rotulagem.
§ 2º Quando da terceirização do procedimento de esterilização
por empresa especializada, o contratante deverá ter contrato
formal entre as partes, bem como cópia da licença sanitária do
contratado.
Art 16 - Os processos de higienização, desinfecção e/ou
esterilização, próprio ou terceirizado, seguirão as disposições
determinadas pela legislação em vigor;
Art 17 - Os resíduos gerados devem seguir as disposições
determinadas pela legislação em vigor - Resolução RDC
306/04 ANVISA, ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO V
Equipamentos e Materiais
Art 18 - Para o exercício da Podologia o estabelecimento deverá
possuir:
1. equipamentos de proteção individual – EPI;
2. materiais e equipamentos para o processo de esterilização
e/ou desinfecção;
3. materiais e produtos em quantidade compatível com a
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demanda;
4. mobiliário específico e em condições de uso para a
realização do procedimento;
5. equipamento de iluminação tipo foco, para a realização do
procedimento;
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 19 – Todo o estabelecimento deverá manter registro das
manutenções preventivas e corretivas da estrutura física, dos
materiais e dos equipamentos.
Art. 20 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação;
Art. 21 - Os estabelecimentos que tratam o presente regulamento
técnico terão um prazo de até 180 dias, para promoverem as
adequações necessárias ao integral cumprimento de suas
disposições;
Art. 22 - O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento
configura-se em Infração Sanitária, ficando sujeito as sanções
previstas na legislação.
Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT
Diretora de Vigilância Sanitária da SES
DEMP 43445/098